Juíza da Comarca de Tarauacá nega pedido de afastamento da prefeita investigada pelo MPAC por improbidade administrativa

A Juíza de Direito substituta da Comarca de Tarauacá, Isabela Vieira de Souza Gouveia, negou, em decisão datada de 03 de dezembro, pedido de afastamento cautelar da prefeita Maria Lucineia em ação movida pelo promotor Júlio César de Medeiros, da Promotoria de Justiça Cível do Ministério Público do Acre.

Na ação de improbidade movida pela promotoria a prefeita Maria Lucineia, o vice-prefeito Raimundo Maranguape e a secretária municipal de Educação, são acusados e suposta burla sistemática em processo seletivo para contratação de mediadores. A falta de divulgação dos processos de contratação e valores do show do Festival do Abacaxi é outra acusação, além de que a prefeita teria utilizado os eventos do Festival do Abacaxi para promoção pessoal.

O promotor pediu o afastamento da gestora pela necessidade de garantia da instrução processual e evitar a prática de possíveis novos ilícitos sob alegação de que alguns dos servidores municipais (professores) que são testemunhas no processo estarem sujeitos a determinações da prefeita e da secretária de Educação.

“Sendo tal medida absolutamente necessária para a garantia da instrução processual e a fim de evitar a prática de novos ilícitos, vez que as testemunhas que serão ouvidas em juízo são servidores públicos municipais (professores) sujeitos às determinações da Prefeita e da Secretária Municipal de Educação”, ressalta o promotor no pedido.

Em sua decisão, que negou o afastamento da prefeita, a Juíza de Direito da Comarca destacou que o afastamento da prefeita, devidamente empossada através do exercício do direito de voto, implica em exceção à soberania popular e também que nenhuma atitude da requerida interferiu ou prejudicou  de alguma forma as investigações ou andamento do processo.

Na decisão a magistrada determina a citação pessoal da prefeita para, “querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias, dando-lhe ciência desta ação de improbidade administrativa”, enfatizou a Juíza de Direito que destacou ainda que a medida pode ser eventualmente deferida, desde que se demonstre sua necessidade ao longo da instrução processual.